Várias vezes recomendamos, mormente aos líderes do M.E.B. - Movimento Espirita Brasileiro, o imperativo da composição dos membros do Conselho Superior da Federação Espírita Brasileira através dos presidentes das federativas estaduais ao lado dos sócios efetivos. Tal proposta mira a possibilidade lógica das federativas estaduais contraírem o direito de VOZ e VOTO em todas as discussões e deliberações relevantes, seja na administração da FEB, seja na coordenação do M.E.B.
Estranhamente, no mês de maio de 2016, a maioria dos sócios efetivos foram colhidos de surpresa ao cientificarem-se, uns casualmente, (pasmem!) que no dia 28/5/2016, ocorreu Assembleia Geral Ordinária da FEB, com eleição dos membros do Conselho Superior da FEB, incluindo alguns poucos representantes do Conselho Federativo Nacional da FEB junto a esse Conselho, além de outros assuntos relativos a modificação estatutária.
Embora o Estatuto em vigor da FEB disponha que a divulgação da convocação para assembleia geral deva ser feita no Diário Oficial e jornal diário de grande circulação do Rio de Janeiro e Brasília (Cap. III, art.17), a praxe e a tradição febiana sempre foi, também, o envio de correspondência individual para todos sócios efetivos. Além do mais, sobre o Diário Oficial é razoável, óbvio e devidamente sabido que o cidadão comum, como é o caso do sócio efetivo, não tem acesso ao Diário Oficial, que é de leitura extensa e cansativa e, em geral, não é assinante de jornais das duas cidades citadas.
Verificamos, ainda, que o Portal da FEB publicou na página “últimas notícias” o Edital de Convocação com apenas três dias de antecedência da referida reunião, no dia 25/5/2016. http://www.febnet.org.br/blog/geral/noticias/ultimas-noticias-noticias/edital-de-convocacao-assembleia-geral-ordinaria-feb/; (acessada no dia 10/6/2016). A pergunta que não quer calar é: Por que a convocação não foi publicada no Portal da FEB pelo menos com 15 dias de antecedência, ora, a FEB tem sócios com domicílio em vários Estados e qualquer providência de comparecimento demandaria o conhecimento prévio de vários dias.
É estranhável e incomum que a Assembleia Geral para definição de importantes assuntos de uma Entidade de caráter nacional não tenha sido prévia e pessoalmente informada aos sócios efetivos, que em sua esmagadora maioria não souberam da referida convocação e dela não tiveram a chance de participar. Ademais, é inteiramente lógico que o envio da carta por correios e outros meios eletrônicos produz maior transparência aos atos de administração e oportunidade de todos os sócios efetivos ficarem cientes deste foro máximo que é a assembleia geral.
Sim! A FEB tem em seus estatutos a figura da Assembleia Geral como órgão máximo da administração e na tradição histórica febiana, as assembleias, foram antecedidas de carta convocatória, além das publicações de praxe previstas no estatuto. Não dar ampla difusão e não enviar as correspondências aludidas é o mesmo que cercear o direito de participar dela todos os sócios efetivos, pois conforme determina os estatutos, em segunda convocação, ela é instalada com qualquer quórum.
Vale ressaltar, outro contra-senso, os membros de Conselho Superior que não foram reeleitos receberam, via e-mail, o Ofício GP-FEB nº 15/2016, datado de 09 de junho de 2016, comunicando que não foram reconduzidos ao cargo e o que causa espécie é que a maioria não recebeu, da mesma maneira, um e-mail avisando-os da data da Assembleia Geral. É importantíssimo ressaltar que TODOS os administradores que antecederam à atual direção, preocuparam-se com a publicidade desses atos de magna importância da FEB com seus sócios efetivos e, ao mesmo tempo convocá-los pessoalmente.
Pelas razões expostas a atual direção tem a obrigação de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, visando legitimar a Assembleia Geral Ordinária, desta vez com a imperiosa convocação pessoal (e-mail, SMS, WhatsApp e correspondência pelos correios) de todos os sócios efetivos, além das publicações no Diário Oficial e jornais de Brasília e Rio de Janeiro, e, assim possibilitar a participação de todos os sócios efetivos que queiram e possam participar concretamente da referida eleição do Conselho Superior , restabelecendo, desta forma, a salutar praxe, repita-se, adotada por TODAS as administrações que antecederam a ATUAL, desde a fundação em 1884, de observar cuidadosamente os princípios da transparência e publicidade dos atos administrativos, o que também promove a união entre os espíritas pela oportunidade de participação da totalidade dos sócios.
Urge advertir ao Presidente da FEB que a instituição poderá sofrer uma Ação Judicial recomendando anulação da Assembléia Geral Ordinária que constituiu e destituiu conselheiros , pois, como já afiançamos , a publicidade é fundamental para as eleições e concorrência a qualquer cargo em entidade de Direito Público e a FEB é uma delas.
Talvez não faltarão profissionais do Direito que deverão judicializar a causa de descomposição legal do Conselho eleito às sombras e às ações escondidas. E mais, todos ou qualquer um dos associados que se sentirem boicotados poderão ou poderá ajuizar ação de nulidade do pleito por descumprimento das regras do concurso legal ali prescrito para as eleições a qualquer cargo da FEB.
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